Por que muitos trabalhadores podem se aposentar com até 15 anos de atividade pessoal?
Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce profissão considerada insalubre em virtude de estar exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
O que é profissão insalubre?
A profissão considerada insalubre é quando há exposição do trabalhador a fatores de risco nocivos à saúde, por exemplo: ruído constante ou intermitente, calor excessivo, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, ambientes úmidos ou excessivamente frio, contato ou exposição a agentes químicos, poeiras minerais, agentes biológicos, ou, também, a outros agentes físicos que começar interferir na sua saúde e qualidade de vida.
O desenvolvimento da atividade considera insalubre, permite que o trabalhador se aposente com menos tempo trabalhado do que o normal, levando em consideração tudo que o profissional foi exposto durante o período trabalhado de forma insalubre.
Se você desenvolve essa atividade e é afiliado ao (RGPS) Regime Geral da Previdência Social, você tem direito aposentadoria especial desde que cumpra os seguintes requisitos:
# |
REQUISITO |
1 |
Trabalhador em regime CLT (Carteira de Trabalho) ou trabalhador avulso ou autônomo |
2 |
Comprovação da exposição aos agentes nocivos acima dos limites permitidos pela legislação |
3 |
Cumpra o prazo para solicitar o benefício (tabela abaixo) |
// Prazos para solicitar benefício
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TEMPO |
QUEM TEM DIREITO |
1 |
15 ANOS |
trabalhadores que realizaram suas atividades por, pelo menos, 15 anos nas linhas de frente da mineração subterrânea |
2 |
20 ANOS |
para aqueles que trabalharam por, ao menos, 20 anos, em atividades com exposição ao agente químico asbestos (amianto) ou em mineração subterrânea (exceto nas linhas de frente) |
3 |
25 ANOS |
para os demais casos de exposição a agentes nocivos |
//Importante! Nem todas as profissões insalubres serão consideradas especiais pelo INSS.
Profissões insalubres reconhecidas pelo INSS
São profissões insalubres descritas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e podem ser reconhecidas como especiais pelo INSS.
25 (vinte e cinco anos) de atividade especial
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PROFISSÃO |
1 |
Aeroviário de Serviço de Pista |
2 |
Aeroviário |
3 |
Auxiliar de Enfermeiro |
4 |
Auxiliar de Tinturaria |
5 |
Auxiliares ou Serviços Gerais |
6 |
Bombeiro |
7 |
Cirurgião |
8 |
Dentista |
9 |
Eletricista (acima 250 volts) |
10 |
Enfermeiro |
11 |
Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas |
12 |
Escafandrista |
13 |
Estivador |
14 |
Foguista |
15 |
Gráfico |
16 |
Jornalista |
17 |
Maquinista de Trem |
18 |
Médico |
19 |
Mergulhador |
20 |
Metalúrgico |
21 |
Mineiros de superfície |
22 |
Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas) |
23 |
Motorista de ônibus |
24 |
Operador de Caldeira |
25 |
Operador de Câmara Frigorífica |
26 |
Operador de Raios-X |
27 |
Perfurador |
28 |
Pescadores |
29 |
Pintor de Pistola |
30 |
Professor |
31 |
Químicos Industriais |
32 |
Recepcionista (Telefonista) |
33 |
Soldador |
34 |
Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre |
35 |
Técnico de radioatividade |
36 |
Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos |
37 |
Tintureiro |
38 |
Torneiro Mecânico |
39 |
Toxicologista |
40 |
Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares) |
41 |
Trabalhadores em extração de petróleo |
42 |
Transporte ferroviário |
43 |
Transporte urbano e rodoviários |
44 |
Vigia Armado |
20 (vinte anos) de atividade especial
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PROFISSÃO |
1 |
Carregador de Explosivos |
2 |
Encarregado de Fogo |
3 |
Extrator de Fósforo Branco |
4 |
Extrator de Mercúrio |
5 |
Fabricante de Tinta |
6 |
Fundidor de Chumbo |
7 |
Laminador de Chumbo |
8 |
Moldador de Chumbo |
9 |
Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada |
10 |
Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho |
15 (quinze anos) de atividade pessoal
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PROFISSÃO |
1 |
Britador |
2 |
Carregador de Rochas |
3 |
Cavouqueiro |
4 |
Choqueiro |
5 |
Mineiros no subsolo |
6 |
Operador de britadeira de rocha subterrânea |
7 |
Perfurador de Rochas em Cavernas |
// Importante! Algumas profissões podem não estar inseridas na lista, mas podem ser consideradas insalubres/especiais, desde que haja comprovação da efetiva exposição à agentes nocivos.
Como comprovar atividade insalubre?
Se você exerceu algumas das atividades consideradas insalubres até 28/05/1995, com base no enquadramento profissional, você pode comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde, com a mera apresentação da carteira de trabalho, ou seja, sem necessidade da apresentação de PPP, ou outros documentos adicionais.
Contudo, se você exerceu suas atividades laborais insalubres depois de 28/04/1995, o enquadramento profissional não basta, sendo necessário a comprovação a exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos considerados nocivos à saúde de dê através dos seguintes documentos:
(PPP) Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O PPP é um documento técnico essencial para o trabalhador que deseja solicitar a aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre.
Esta documentação é considerada uma espécie de histórico do profissional e reúne dados administrativos e registros das condições do ambiente de trabalho de todo o período em que o trabalhador atuou na empresa.
(LCAT) Laudo das Condições Ambientais do Trabalho.
O LCAT é o registro de riscos físicos, químicos e/ou biológicos do ambiente de trabalho que podem ameaçar a saúde e integridade do trabalhador durante a vida laboral, capaz de comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos como: ruído, eletricidade ou calor, etc. que compromete a sua saúde e integridade física.
O PPP e o LTCAT são emitidos pelo Médico ou Engenheiro do Trabalho que realiza uma análise técnica para identificar a exposição do trabalhador.
Importante: mudanças nas regras
Com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) foram instituídas duas regras: uma regra de transição e uma permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado.
O direito à conversão fica garantido para períodos trabalhados até 12/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.
Para aqueles que já estavam filiados do INSS antes de 11/2019, será necessário cumprir uma regra de transição.
Estabelece a regra de transição que segurado deverá cumprir uma pontuação mínima, somando idade, tempo de contribuição e tempo de atividade especial.
Regra de transição
Para quem já estava filiado no (RGPS) Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, 12/11/2019, os requisitos são:
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REQUISITOS |
1 |
15 anos de atividade insalubre (para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea) + 66 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) |
2 |
20 anos de atividade insalubre (para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos ao amianto ou asbestos) + 76 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) |
3 |
5 anos de atividade insalubre (para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos) + 86 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) |
Regra permanente
Para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, 12/11/2019, a aposentadoria especial será concedida se o segurado preencher os seguintes requisitos:
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REQUISITOS |
1 |
55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em minas subterrâneas |
2 |
58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas |
3 |
60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde |
Cálculo do Benefício
O cálculo do valor do benefício também mudou.
ANTES |
DEPOIS |
o valor seria de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário ou qualquer coeficiente |
além de o salário de benefício ser calculado com base na média de todas as contribuições, é aplicado um coeficiente*, que varia de acordo com o tempo de contribuição total do trabalhador |
*O coeficiente inicia em 60%, ou seja, o trabalhador irá receber 60% do seu salário de benefício, com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição no caso dos homens, ou por ano que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição no caso das mulheres e também no caso dos mineiros das linhas de frente.