O que é a Pensão por Morte?
A pensão por morte é benefício previdenciário de prestação continuada, concedido aos dependentes do segurado (homem ou mulher) que falecer. Pode estar o segurado aposentado ou não.
A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.
// Importante! A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Quem tem direito à Pensão por Morte?
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
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BENEFICIÁRIOS |
1 |
Cônjuge, companheiro (a) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave |
2 |
Pais |
3 |
Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. |
// Importante!
a. // A existência de dependente da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III e assim sucessivamente.
b. // O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.c. // A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais ser comprovada.
d. // As provas de união estável e de dependência econômica devem ser comprovadas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
e. // Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis
Requisitos da Pensão por Morte
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REQUISITOS |
1 |
Ocorrência do óbito ou a morte presumida do segurado |
2 |
Qualidade de segurado do falecido, quando do óbito |
3 |
Comprovação da condição de dependente do requerente do benefício |
4 |
Existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS |
// Importante! Havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento.
// Súmula 416, STJ. É devida à pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Como comprovar a condição de dependente do requerente do benefício?
A dependência econômica do cônjuge (homem ou mulher), da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave terão reconhecida a sua dependência econômica é presumida, enquanto a dependência econômica dos demais dependentes deverá ser comprovada, Art. 16, §7º do Decreto 3048/99
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos:
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DOCUMENTO |
1 |
certidão de nascimento de filho havido em comum |
2 |
certidão de casamento religioso |
3 |
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente |
4 |
disposições testamentárias |
5 |
declaração especial feita perante tabelião |
6 |
prova de mesmo domicílio |
7 |
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil |
8 |
procuração ou fiança reciprocamente outorgada |
9 |
conta bancária conjunta |
10 |
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado |
11 |
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados |
12 |
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária |
13 |
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável |
14 |
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente |
15 |
declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos |
16 |
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar |
Documentação Complementar para os Pais
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DOCUMENTAÇÃO |
1 |
comprovantes de mesmo domicílio |
2 |
pagamento de aluguel e demais despesas domésticas pelo segurado |
3 |
conta bancária conjunta, declaração como dependente no IRPF |
4 |
inscrição como beneficiário em previdência privada |
5 |
prova testemunhal, etc. |
// Importante! A listagem da documentação acima não é rol taxativo, ou seja, caso o dependente não possua nenhum deles, poderá apresentar outras provas documentais, pela lei admitidas, desde que robustas a provar o vínculo com o segurado e a dependência econômica.
// O STJ vem entendendo que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode se dar por prova testemunhal (STJ, AgRg no AREsp 38149/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2012).
Data de Início do Benefício (DIB)
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:
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INÍCIO DO BENEFÍCIO |
1 |
do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste |
2 |
do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes |
3 |
da decisão judicial, no caso de morte presumida |
4 |
da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre |
// Importante! Quando requerido após todos os prazos previstos, será iniciado da data do requerimento.
Cessação da Pensão por Morte
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CESSA A PENSÃO, QUANDO |
1 |
pela morte do pensionista |
2 |
pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave |
3 |
pela cessação da invalidez ou deficiência, entre outros |
Renda Mensal Inicial
A renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
// Importante! Sendo instituidor do benefício segurado especial, o valor será um salário-mínimo.
Se segurado especial falecido tenha contribuído facultativamente para o regime previdenciário, o valor da pensão por morte corresponderá à aposentadoria por invalidez que seria devida ao segurado.